1ª Câmara Criminal considerou que veredicto foi manifestamente contrário às provas e mandou caso voltar ao Tribunal do Júri; crime ocorreu em 2011
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou, por unanimidade, o julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de São Francisco de Paula que havia absolvido o réu acusado de matar a esposa, Cleusa Borges do Amaral. Com a decisão, o processo retorna à origem para a realização de novo júri.
O julgamento anulado ocorreu em agosto do ano passado. Na ocasião, o Conselho de Sentença absolveu o réu com base no quesito genérico, o que caracteriza absolvição por clemência. Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que o veredicto foi manifestamente contrário às provas constantes nos autos, hipótese prevista no artigo 593 do Código de Processo Penal, que autoriza a anulação do julgamento.
O caso
O crime ocorreu em 21 de fevereiro de 2011, em São Francisco de Paula. A professora Cleusa Borges do Amaral, então com 46 anos, foi encontrada morta no pátio de casa, no bairro Campo do Meio, atingida por três disparos de arma de fogo.
O comerciante Mário Luiz Benetti, à época com 50 anos, estava na residência, era proprietário da arma e localizou a vítima. Após mais de um ano de investigação, com interrogatórios e reconstituição, a Polícia Civil o indiciou por homicídio.
Entre os elementos reunidos estavam laudo do Instituto-Geral de Perícias e informações sobre a posição da arma no momento em que foi encontrada. O procedimento chegou a ser arquivado como suicídio, a pedido do Ministério Público, mas a decisão foi contestada pela família da vítima, o que levou à reabertura das investigações com base em novos depoimentos.
O processo foi submetido ao Tribunal do Júri em 8 de agosto de 2025. Por quatro votos a três, o réu foi absolvido com base no quesito genérico. A família recorreu da decisão, pedindo a anulação.
Fundamentação
Relator do recurso, o desembargador Régis de Oliveira Montenegro Barbosa afirmou que o tribunal não reexaminou o mérito da ação penal — atribuição constitucional do Júri —, mas reconheceu a existência de hipótese excepcional que autoriza intervenção da instância revisora.
Segundo ele, embora a soberania dos veredictos seja princípio estruturante do sistema, a legislação admite exceção quando a decisão for manifestamente contrária às provas. O relator apontou contradição lógica na absolvição e destacou que não houve sustentação formal de tese autônoma que justificasse eventual decisão por clemência.
No voto, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 1087, que admite a anulação de julgamento do Júri nessas circunstâncias, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de registro expresso da tese de clemência em plenário.
Também acompanharam o voto os desembargadores Marco Aurélio Martins Xavier, que presidiu a sessão, e Karla Aveline.