Até o dia 15 de março o transporte será feito pelos ônibus da prefeitura
Em entrevista concedida na manhã de terça-feira (09) a secretária de educação Adriana Sartori, informou aos pais dos alunos sobre o início do ano letivo, como funcionará a forma híbrida e também sobre as restrições do transporte escolar.
Adriana explicou que é inviável o transporte de alunos residentes na cidade sem desrespeitar as regras de distanciamento.
“Nossos ônibus tem capacidade para 28 lugares, a lei determina que sejam utilizados 50% dos lugares, ou seja, 14 alunos”, explica. Ainda de acordo com a secretária, os últimos alunos chegariam à escola após as 10h, se fossem transportados como era em 2019.
De acordo com Adriana, o transporte de alunos urbanos não é obrigação do município.
Até o dia 15 de março o transporte será feito pelos ônibus da prefeitura, após, os vencedores da licitação feita em 2020, antes da pandemia, começarão a transportar.
O ano letivo deve iniciar na quarta-feira (17) para a Educação Infantil e segunda-feira (22) para o Ensino Fundamental.
Conforme a secretária, o ensino se dará em modelo híbrido para o Fundamental, com períodos de três horas de aula na escola e o restante em casa. Já para a Educação Infantil, a previsão é de que sejam feitos turnos aonde parte das crianças vai para a escola de manhã e outra parcela no turno da tarde.
Para saber a necessidade de enviar os filhos, as diretoras das escolas de Educação Infantil estão ligando e falando pessoalmente com cada pai de aluno sobre o turno que os alunos irão frequentar na escola. Neste modelo apenas 50% dos estudantes podem estar em sala de aula, de acordo com os critérios estabelecidos pelo modelo de distanciamento controlado.
De acordo com a lei nº 10.880, de junho de 2014, em seu artigo 2º diz que:
Art. 2º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei.
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