O novo decreto entra em vigor na data de hoje (01/06) e pode ser visto na íntegra no site do município
Preocupado com o crescente números de casos de Covid-19 no município, o prefeito de Ipê Cassiano de Zorzi Caon assinou na manhã desta terça-feira (01), o novo Decreto de enfrentamento e controle da pandemia do Coronavírus. Estavam presentes no ato a Secretaria de Saúde e Assistência Social, Elizandra Bressan Candiago e da Presidente do Comitê de Atenção ao Coronavírus, Fabiele Gopinger Chiavagatti.
O decreto N° 1377/2021 se fez necessário, além do aumento dos casos, a necessidade de adequações, ajustes e melhoria contínua no processo de enfrentamento e combate à pandemia.
O decreto estabelece regramento específico a diferentes estabelecimentos, observados os protocolos obrigatórios gerais e específicos das atividades, em conformidade com o Sistema 3As.
Comercio atacadista e varejista, que compreendem supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras, padarias e congêneres.
– atendimentos com acesso individual de pessoas ao interior do ambiente
– sistema de controle de acesso com distribuição de senhas ou outro mecanismo similar
– teto de ocupação (trabalhadores + clientes): 1 pessoa, com máscara, para 8m2 de área útil de circulação;
Restaurantes
– poderão permitir a entrada de clientes entre as 5h e as 22h, podendo os mesmos permanecerem até as 23h
– com ocupação de 40% da capacidade
– distanciamento mínimo de 2m entre mesas, restringindo e interditando o uso das mesas que não forem utilizadas
Os estabelecimentos autorizados a funcionar devem impedir a formação de filas, com subsequente aglomeração de pessoas em suas dependências ou no seu entorno, devendo estabelecer sistema de controle do acesso com distribuição de senhas ou outro mecanismo similar.
Serviços de Buffet
– o estabelecimento deve dispor de protetor salivar e um funcionário para que sirva os alimentos aos clientes, sendo vedado o autosserviço
– é vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas
Bares, lanchonetes, sorveterias e similares
– poderão permitir a entrada de clientes entre as 5h e as 19h
– ocupação de 40% da capacidade
– distanciamento mínimo de 2m entre mesas, restringindo e interditando o uso das mesas que não forem utilizadas
– devem impedir a formação de filas, com subsequente aglomeração de pessoas em suas dependências ou no seu entorno
– estabelecer sistema de controle do acesso com distribuição de senhas ou outro mecanismo similar;
– é vedada a permanência de clientes “em pé” durante o consumo de alimentos ou bebidas
– Ficam proibidas atividades de laser, especialmente, jogos de cartas, dominó, bilhar, etc…, sendo exclusivo o atendimento para consumo de alimentos e bebidas;
Lojas de conveniência
– atendimento somente no sistema pegue/leve entre as 5h e às 22h
– é proibido o consumo de alimentos e/ou bebidas nas áreas internas e externas de lojas de conveniência, assim como qualquer aglomeração de pessoas nas áreas localizadas no entorno de postos de combustíveis, sendo responsabilidade dos estabelecimentos referidos, evitarem tal prática, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Praças, parques e vias públicas
– PROIBIDA a permanência e aglomeração de pessoas
Velórios e afins
– Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins, em caso de falecimento por outra enfermidade que não COVID-19
– teto de ocupação de uma pessoa, com máscara para cada 6m de área útil;
Salões de beleza, barbearias, manicures e afins
– poderão exercer suas atividades, desde que de forma individual
– mediante agendamento de horário
– sem clientes em sala de espera
Durante a vigência do decreto fica proibido eventos de qualquer natureza, mesmo em áreas abertas, fechadas, públicas ou privadas.
Também ficam proibidas atividades esportivas coletivas em quadras de esportes, canchas de laço, campos de futebol, salões comunitários r parque de diversões.
É permitida a prática de atividade esportiva individual.
A infração às disposições neste Decreto observará o disposto, no que couber, na Lei Municipal no 817, de 24/07/2002 – Código Municipal de Posturas
O cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo da fiscalização conjunta do Setor de Fiscalização Municipal podendo solicitar o auxílio da Brigada Militar.
Demais atividades e serviços não citados neste decreto deverão seguir os protocolos gerais obrigatórios e variáveis estabelecidos pelo Sistema 3As instituídos através do Decreto Estadual no 55.882, de 15 de maio de 2021.
As disposições do presente Decreto poderão ser revisadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do município, ouvindo o Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus do município de Ipê.