De “estupro culposo” a vítima como ré: A repercussão da decisão do caso Mariana Ferrer
Escrito por Luiz Augusto Filipini em novembro 4, 2020
Promoter acusava empresário de estupro em uma festa
A terça-feira (3) foi mais um dia de repercussões após decisão judicial que definiu como “estupro culposo” a ação do empresário catarinense André Camargo de Aranha contra a promoter Mariana Ferrer em uma festa ocorrida em dezembro de 2018, quando a jovem alega ter sido estuprada.
O ato da justiça reforçou campanhas nas redes sociais, apontando para uma expressão que não existe na legislação brasileira quando se trata de estupro, o “estupro culposo”. A definição culposo é vista, por exemplo, em processos que envolvem homicídio e determina a intenção ou não de cometer o ato. O ato culposo é considerado sem intenção, já o doloso é quando há intenção de cometer o delito.
Conforme a legislação, a pena para crime de estupro varia de seis a 20 anos de prisão. Se a vítima for menor de 18 anos e maior de 14, a pena passa a ser de oito a 12 anos. Se for menor de 14 anos, a pena vai de oito a 15 anos. Se o estupro for classificado como coletivo ou corretivo, a pena aumenta de um terço a dois terços da punição original.
São tipificados em lei quatro tipos de estupro:
Estupro simples: em que há penetração ou o que a lei chama de “ato libidinoso”, que pode ser qualquer tipo de contato sexual, sob ameaça ou violência;
Estupro de vulnerável: quando o mesmo ato é praticado com um menor de 14 anos, com uma pessoa com deficiência que não tem discernimento para a prática sexual ou com uma pessoa que, por qualquer motivo, não possa resistir ao ato, por exemplo, uma mulher alcoolizada;
Estupro coletivo: quando o crime envolve dois ou mais agressores;
Estupro corretivo: quando o ato é praticado na tentativa de controlar o comportamento social ou orientação sexual da vítima. Por exemplo, quando a violência é praticada contra uma lésbica.
O que mais chama a atenção no processo envolvendo Mariana é a forma como o advogado de André, Cláudio Gastão da Rosa Filho, se dirige a promoter, trazendo acusações e tentando justificar o ato cometido pelo seu cliente através de fotos ditas como “sensuais” de Mariana e a comportamentos que, na visão do advogado, propiciaram o ato.
“Peço a Deus que meu filho não encontre uma mulher como você. Teu showzinho você vai lá dar no teu Instagram, para ganhar mais seguidores. Você vive disso”, disse o advogado em uma das falas.
Mariana alega que havia bebido na festa e, posteriormente foi dopada, quando então ocorreu o estupro. O empresário foi inocentado pela justiça, a pedido do Ministério Público.
O juiz que conduzia a sessão, Rudson Marcos, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi denunciado pelo Conselho Nacional de Justiça, através do conselheiro Henrique Ávila, afirmando que: “Causa-nos espécie que a humilhação a que a vítima é submetida pelo advogado do réu ocorre sem que o juiz que preside o ato tome qualquer providência para cessar as investidas contra a depoente. O magistrado, ao não intervir, aquiesce com a violência cometida contra quem já teria sofrido repugnante abuso sexual. A vítima, ao clamar pela intervenção do magistrado, afirma, com razão, que o tratamento a ela oferecido não é digno nem aos acusados de crimes hediondos”.
Na Constituição Federal está descrito que “todos são iguais perante a lei”, porém, há uma ressalva, “alguns são mais iguais que outros”. Mais uma situação envolvendo estupro onde a vítima é posta como culpada e o réu como inocente.

Fonte: Grupo Solaris – Repórter Luiz Augusto Filipini com informações do Portais UOL, Terra e Revista Veja